domingo, 12 de abril de 2015

Questão em aberto, ao mesmo Governador

Com base na sua Lei orgânica, nº 16 de 2010, de 15 de Julho, publicada no DR I.ª Série n.º 1, lembra-se a Vossa Excelência a incumbência consignada no Artigo 43º da referida lei, que se transcreve:

Artigo 43°

(Perturbações no mercado)

Sempre que as disponibilidades sobre o exterior, a si cometidas, tiverem baixado ou, na opinião do Banco Nacional de Angola, pareçam estar em vias de baixar a níveis que ponham em perigo a sua suficiência, o Banco Nacional de Angola deve apresentar ao Presidente da República um relatório sobre a posição das mesmas e as causas que levaram ou poderão levar a tal declínio juntamente com as recomendações relativas às medidas que considera necessárias para estabelecer ou de outro modo remediar a situação. 

Não estará na altura de começar a fazer o TPC?!

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